Regulamento de Compras

REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATOS DA FUNDAÇÃO DE APOIO À

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - FUSP

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º - Este Regulamento estabelece normas objetivando a contratação de compras, serviços, obras, alienações e locações no âmbito da Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo - FUSP.

Art. 2º - A contratação de bens e serviços, bem como as alienações e as locações realizadas pela FUSP serão feitas de acordo com as normas deste Regulamento, salvo as hipóteses de verbas advindas por meio de Convênio, Contrato, Termo de Cooperação ou qualquer outro instrumento jurídico análogo, celebrado entre a FUSP e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, bem como outras entidades, inclusive de fomento, ensino e pesquisa, hipótese em que será considerado o regulamento específico, quando aplicável.

Art. 3º - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a FUSP, mediante julgamento objetivo das propostas dos interessados.

Art. 4º - A FUSP, em suas contratações, observará os princípios da igualdade, da legalidade, da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da economicidade.

Art. 5º - A FUSP poderá cancelar os procedimentos de contratação que houver iniciado, a qualquer tempo e em qualquer fase do certame, assim como, recusar a participação em seleção ou a contratação de pessoa física ou jurídica que tenha demonstrado incapacidade administrativa, financeira ou técnica ou má conduta ética na execução de contrato anterior firmado com a FUSP, sem que tais atos impliquem direito de reclamação, indenização ou reembolso de quem se entender prejudicado.

Art. 6º - A apresentação de proposta em procedimento de contratação promovido pela FUSP implica na aceitação, pelo proponente, de forma irrestrita e irretratável, dos princípios e normas legais que regulam o respectivo procedimento, das normas expressas neste Regulamento e das disposições previstas nos instrumentos convocatórios.

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTO

Art. 7º - As modalidades de procedimento para as contratações a que se refere este Regulamento, são as seguintes:

I - compra direta;

II - compra mediante o mínimo de 3 (três) orçamentos;

III - seleção pública de fornecedores;

IV – adesão a ata de registro de preços.

Art. 8º - As modalidades de procedimento a que se referem os incisos I a IV, do artigo anterior, aplicam-se às contratações de bens e serviços, alienações e locações realizadas pela FUSP, considerando o quanto segue:

I - compra direta:

  1. aquisições com valores de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante simples pesquisa de mercado; salvo para obras e serviços de engenharia, hipótese em que será considerado o valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
  2. para a contratação de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a administração pública ou, ainda, por empresa concessionária de serviço público, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado;
  3. para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa, desde que o preço seja compatível com o praticado no mercado;
  4. para importação de bens, estritamente relacionados aos projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e estímulo à inovação, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), justificada tecnicamente pelo coordenador do projeto a sua preferência quando houver similar nacional; e
  5. em todas as hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública.

Parágrafo único. Nas contratações diretas, as exigências de habilitação poderão ser limitadas à habilitação jurídica e à regularidade fiscal.

II - compra mediante o mínimo 3 (três) orçamentos: 

  1. acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  2. independentemente de valor, quando se tratar de aquisição de bens ou serviços relacionados à projetos de ciência, tecnologia e inovação;

III - seleção pública de fornecedores: valores acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

IV - adesão a ata de registro de preços: sem limites de valores.

Art. 9º - Os valores a que se refere o incisos II e III do parágrafo único, do artigo acima, quando se tratar de obras e serviços de engenharia, serão de:

I - compra mediante o mínimo 3 (três) orçamentos: acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

II – seleção pública de fornecedores: valores acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

Art. 10º - A modalidade de procedimento a que se refere o inciso II, do art. 7º, deste Regulamento, será realizada pelo responsável do Setor de Compras e Contratos da FUSP ou por outro empregado designado pela FUSP; no caso dos incisos III, as atividades serão executadas por uma Comissão composta de, no mínimo, 03 (três) membros, escolhidos pelo Diretor Executivo da FUSP, salvo na hipótese de aquisições com valor de até R$ 50.000,00, hipótese que essa será realizada pelo responsável do Setor de Compras e Contratos da FUSP ou por outro empregado designado pela FUSP.

SEÇÃO III

DA COMPRA DIRETA

Art. 11 - Compra direta é a modalidade de procedimento realizada mediante simples pesquisa de mercado.

Art. 12 - Na hipótese de compra direta a comprovação do preço de mercado dar-se-á:

I - para aquisição de bens e serviços, por pesquisas:

  1. a) em catálogos de fornecedores e publicações especializadas nacionais e internacionais;
  2. b) em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
  3. c) sobre preços praticados por órgãos e entidades públicas; ou
  4. d) direta junto a fornecedores, entre outros meios confiáveis; e

II - para obras e serviços de engenharia, com base em:

  1. a) valores praticados pelo mercado ou pela administração pública em serviços e obras similares;
  2. b) dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado; ou
  3. c) custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à média de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, no caso de construção civil.

Parágrafo único. É permitida a aplicação isolada ou combinada dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II.

SEÇÃO IV

DA COMPRA MEDIANTE ORÇAMENTOS

Art. 13 - Compra mediante orçamentos é a modalidade de procedimento realizada com prévia obtenção de, no mínimo, 3 (três) orçamentos entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto.

Parágrafo único - Para a compra mediante orçamentos, no respectivo expediente, deverão ser juntados os comprovantes da realização dos orçamentos a que se refere o “caput” deste artigo.

SEÇÃO V

DA COMPRA MEDIANTE ORÇAMENTOS NOS PROJETOS RELACIONADOS À CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Art. 14 - Na execução dos ajustes relacionados à projetos de ciência, tecnologia e inovação a contratação de bens e serviços poderá ser feita mediante três orçamentos, independentemente de valor.

Parágrafo primeiro – Na hipótese de recursos provenientes do poder público, além da consulta de preços junto a três fornecedores ou prestadores de serviço, a contratação deverá ser ofertada ao mercado por meio do sítio eletrônico da fundação, com a com a antecedência mínima de 3 dias.

SEÇÃO VI

SELEÇÃO PÚBLICA DE FORNECEDORES

Art. 15 - O instrumento convocatório da seleção pública de fornecedores conterá, no mínimo, a definição do objeto da seleção, as exigências de habilitação, os critérios de julgamento das propostas, as obrigações das partes, o prazo de execução ou de fornecimento do objeto e as consequências do inadimplemento contratual.

Art. 16 – A seleção pública de fornecedores será divulgada no sítio eletrônico da FUSP, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, e será composta, no mínimo, por:

I - definição do objeto da seleção, onde e como poderá ser obtida a íntegra do instrumento convocatório, do termo de referência, do projeto básico ou do anteprojeto de engenharia;

II - critério de julgamento das propostas;

III - data limite para apresentação das propostas, cujo prazo não será inferior a cinco dias úteis, quando se tratar de bens e serviços, e quinze dias úteis, quando envolver obras ou serviços de engenharia, contado da data de publicação do aviso, no sítio eletrônico da FUSP; 

IV - forma de submissão das propostas;

V - o prazo de validade das propostas.

  • Os valores de referência previamente estimados para a contratação poderão ter divulgação diferida e permanecerão acessíveis, a qualquer tempo, aos órgãos de controle.
  • Quando não acudirem interessados àseleção pública, os interessados não atenderem às condições de habilitação ou as propostas apresentadas não atenderem aos critérios de seleção, a FUSP poderá contratar diretamente o fornecedor, mantidas as condições pré-estabelecidas no instrumento convocatório, inclusive quanto ao valor máximo estabelecido, conforme apurado em pesquisa de mercado.

Art. 17 - Quando da aquisição de bens, o instrumento convocatório poderá também prever contratação de:

I - garantia mínima; e

II - manutenção, atualização e outras obrigações acessórias.

  • Fica facultada a subcontratação na hipótese do inciso II do caput.
  • No caso de aquisição prevista no caput, poderá ser indicado marca ou modelo, desde que tecnicamente justificado pelo coordenador do projeto.
  • O instrumento convocatório poderá exigir dos fornecedores amostra do bem antes da aceitação da proposta ou assinatura do contrato, certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação emitida por instituição oficial competente ou por entidade credenciada e carta de solidariedade emitida pelo fabricante que assegure a execução do contrato, no caso de empresa revendedora ou distribuidora.
  • Nas seleções públicas para a aquisição de bens, a FUSP poderá promover a pré-qualificação de fornecedores e bens, por meio de cadastro próprio.

Art. 18 - A sessão pública ocorrerá no local, dia e hora designados no instrumento convocatório, iniciando-se com o recebimento dos envelopes de proposta e de habilitação, bem como, com o credenciamento do responsável pelas empresas interessadas. Iniciada a sessão pública ocorrerão, nessa ordem, os seguintes procedimentos: a abertura dos envelopes de propostas, para fins de análise e definição da proposta mais vantajosa à FUSP, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório; a abertura do envelope de habilitação da empresa melhor classificada, para fins de análise e julgamento.

Art. 19 - Para habilitação na seleção pública, será exigida do interessado mais bem classificado, exclusivamente, documentação referente à habilitação jurídica, à regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira, conforme previsto em instrumento convocatório.

Parágrafo único: A publicação do instrumento convocatório a que se refere este artigo, deverá ser feita com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, em relação à data prevista para a realização da sessão, quando se tratar de bens e serviços, e quinze dias úteis, quando envolver obras ou serviços de engenharia.

SEÇÃO VII

DA ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 20 - Nas contratações de bens, obras e serviços a FUSP poderá utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados, por meio de adesão.

CAPÍTULO II

DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE PROCEDIMENTO

Art. 21 – É dispensável ou inexigível a realização de procedimentos a que se referem os arts. 11 a 20, deste Regulamento, nas hipóteses legais de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública.

Parágrafo único - Os requisitos que fundamentam a aplicação analógica das hipóteses de dispensa e a inexigibilidade, deverão ser devidamente justificados e comprovados no processo de contratação, o qual deverá ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante e com a justificativa de preço.

Art. 22 - As situações análogas à dispensa ou inexigibilidade, previstas no art. 21, deste Regulamento, serão declaradas configuradas, no prazo de 3 (três) dias úteis pelo responsável do Setor de Compras e Contratos da FUSP, ratificadas pelo Gerente Geral e, no prazo de 3 (três) dias úteis, homologadas pelo Diretor Executivo, como condição para eficácia dos atos.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO E DO JULGAMENTO

Art. 23 - Os procedimentos a que se referem este Regulamento, desenvolvem-se em duas fases:

I - habilitação;

II - julgamento. 

Parágrafo único: Os documentos de habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados, a critério da FUSP, na hipótese de aquisições nas modalidades de compra direta ou compra mediante o mínimo de 3 (três) orçamentos, desde que se trate de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução de serviços.

SEÇÃO I

DA HABILITAÇÃO

Art. 24 - Para a habilitação, poderá ser exigida do interessado, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econônico-financeira;

IV - regularidade fiscal;

V – cumprimento do disposto no inc. XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal.

Art. 25 - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá de:

I - cédula de identidade;

II - registro comercial, no caso de empresa individual;

III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, também, documento de eleição de seus administradores;

IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Art. 26 - A documentação relativa à qualificação técnica consistirá de:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação;

III - indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da contratação, podendo ser solicitado, ainda, a indicação de profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório;

IV - qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

V - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

VI – declaração do interessado, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto das contratações.

Parágrafo único - A comprovação a que se refere o inciso II, deste artigo, no caso das contratações pertinentes a serviços e obras, poderá ser feita mediante atestados expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registradas nas entidades profissionais competentes.

Art. 27 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá de:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira do interessado;

II - certidões negativas expedidas pelos distribuidores cíveis, pela justiça federal, da sede da empresa ou domicílio da pessoa física.

III – A FUSP, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, não excedendo a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, ou ainda garantias previstas no art. 52, deste Regulamento.

Art. 28 - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá de:

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato;

III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

Art. 29 - Os documentos a que se referem os arts. 23 a 28, deste Regulamento, não excluem outros que, a juízo da FUSP, poderão ser exigidos dos interessados.

  • - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou reconhecida como legítimas, mediante apresentação do original, por profissional autorizado da FUSP.
  • - Os documentos a que se referem os arts. 23 a 28, deste Regulamento, poderão ser dispensados, no todo ou em parte, no caso de fornecimento de bens para pronta entrega e nos casos de contratação no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 30 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser substituídos por certificado de registro cadastral atualizado emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no instrumento convocatório, obrigado o interessado a declarar, sob as penas da lei, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.

Art. 31 - No caso de fornecedores estrangeiros que não possuam sede no Brasil, a FUSP:

I - poderá prever, nos casos de compra de bens dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, que não será exigida do fornecedor a existência de representação legal no Brasil, hipótese em que a FUSP poderá estabelecer no contrato medidas para os casos de inadimplemento contratual ou defeito do produto adquirido, tais como:

  1. a) previsão de devolução total ou parcial de valor eventualmente antecipado;
  2. b) emissão de título de crédito pelo contratado;
  3. c) cláusula que declare competente o foro da sede da FUSP para dirimir qualquer questão contratual; ou
  4. d) outras medidas usualmente adotadas pelo setor privado;

II - não exigirá a regularidade fiscal do fornecedor perante as autoridades de seu país;

III - poderá dispensar o fornecedor de apresentar documentos de habilitação autenticados pelos respectivos consulados, para contratos no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

IV – poderá, a seu critério, exigir a tradução para o vernáculo dos documentos de habilitação, dispensada a tradução juramentada, para os contratos a que se refere o inciso III do caput.

Art. 32 - Quando permitida a participação de empresas em consórcio, deverão ser observadas as seguintes normas:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no instrumento convocatório;

III - apresentação de documentos exigidos nos arts. 23 a 28, deste Regulamento, por parte de cada consorciado, admitindo-se para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a FUSP estabelecer para o consórcio um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para concorrente individual, inexigível esse acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

IV – a empresa consorciada não poderá participar do mesmo procedimento, por meio de outro consórcio ou isoladamente;

V - são responsáveis solidários todos os integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de contratação, quanto na de execução do contrato;

VI – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II, deste artigo;

VII - o participante vencedor será obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, conforme o disposto no inciso I, deste artigo.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO

Art. 33 - Nas modalidades de procedimento em que couber, será observado o seguinte:

I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes e sua apreciação;

II - devolução dos envelopes aos concorrentes inabilitados, caso não tenha havido recurso ou, em havendo recurso, após sua denegação;

III - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do instrumento convocatório, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação constantes do instrumento convocatório;

V - deliberação quanto à adjudicação e homologação do objeto do procedimento.

Art. 34 - No julgamento das propostas serão considerados os seguintes critérios:

I - adequação das propostas ao objeto do procedimento;

II - qualidade;

III - rendimento;

IV - preço;

V - prazos de fornecimento ou de conclusão;

VI - condições de pagamento;

VII - outros critérios previstos no instrumento convocatório.

  • - É vedada a utilização de qualquer critério de julgamento que possa favorecer qualquer proponente.
  • Não será considerada qualquer oferta de vantagem não prevista no instrumento convocatório ou na solicitação de emissão de proposta, nem preço ou vantagem baseados nas ofertas dos demais proponentes.
  • Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero.
  • No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulte vantagem para a FUSP.
  • Serão desclassificadas as propostas que não atenderem as exigências do instrumento convocatório ou na solicitação de proposta.

Art. 35 - Será obrigatória a justificativa, por escrito, ao Diretor Executivo da FUSP ou sua homologação, sempre que não houver opção pela proposta de menor preço, mas que atenda adequadamente a descrição do objeto do procedimento.

Art. 36 - A FUSP não pode descumprir as normas e condições do instrumento convocatório, ao qual se acha estritamente vinculada.

  • Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o instrumento convocatório, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a FUSP julgar e responder a impugnação, em até 3 (três) dias úteis.
  • Decairá do direito de impugnar os termos do instrumento convocatório perante a FUSP, o interessado que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a data do certame, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

Art. 37 - A juízo devidamente justificado da FUSP, o critério de julgamento das propostas será, conforme o objeto da seleção pública, o de menor preço, o de maior desconto, o de técnica e preço, o de melhor adequação técnica ou o de maior oferta de preço, observado, em todo caso, o valor de referência estimado.

Art. 38 - O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a FUSP, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.

  • Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, serão considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis.
  • O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
  • No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos proponentes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.

Art. 39 - No julgamento pela melhor combinação de técnica e preço, serão avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos interessados, mediante a utilização de parâmetros objetivos obrigatoriamente inseridos no instrumento convocatório.

  • O critério de julgamento a que se refere o caput será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela FUSP, e será destinado exclusivamente a objetos:

I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou

II - que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, demonstradas as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução.

  • É permitida a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, e o percentual de ponderação mais relevante será limitado a setenta por cento.

Art. 40 - O julgamento pela melhor adequação técnica selecionará a proposta tecnicamente mais adequada para a execução do objeto com base em critérios previamente estabelecidos pelo coordenador do projeto e dispostos no instrumento convocatório, no qual será definida a remuneração atribuída ao vencedor.

  • 1º O critério de julgamento referido no caput poderá ser utilizado para a contratação de projetos, bens e serviços de natureza especializada.
  • Comissão técnica especificamente designada elaborará parecer em que classificará as propostas apresentadas.

Art. 41 -  O julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita.

  • Quando utilizado o critério de julgamento pela maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira poderão ser dispensados.
  • No julgamento pela maior oferta de preço, poderá ser exigida a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia, como requisito de habilitação, limitada a cinco por cento do valor ofertado.
  • Na hipótese do § 2o, o proponente vencedor perderá o valor da entrada caso não efetive o pagamento devido no prazo estipulado.

Art. 42 - A FUSP sempre poderá negociar condições mais vantajosas com o interessado mais bem classificado, e com os demais participantes da seleção pública, respeitada a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

CAPÍTULO IV

DOS CONTRATOS

SEÇÃO I

DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Art. 43 - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do instrumento convocatório, ou da proposta a que se vinculam.

Parágrafo único - Os contratos celebrados por meio de aquisição direta, quando análogos à dispensa ou de inexigibilidade de procedimento, previstas, respectivamente, nos arts. 21 e 22, deste Regulamento, deverão atender aos termos do ato que as autorizou e da correspondente proposta.

Art. 44 – Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados por acréscimos ou supressões de seu objeto, mediante prévio acordo entre as partes. 

Art. 45 - Aos contratos de que trata este Regulamento, aplicam-se os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Art. 46 - É facultado à FUSP convocar o concorrente remanescente, na ordem de classificação, para assinatura de contrato, ou revogar o procedimento, caso o vencedor convocado, no prazo estabelecido, não assinar o contrato, ou não retirar e aceitar o instrumento equivalente, responsabilizando-se este pelos prejuízos causados à FUSP.

Art. 47 - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou, com as consequências contratuais e as previstas em lei.

Art. 48 - É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério da FUSP, nos casos de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução de serviços.

Art. 49 - O contratado é responsável por danos causados diretamente à FUSP ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução do contrato. 

Art. 50 - Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual, cuja validade seja atestada pela FUSP.

Art. 51 - A FUSP poderá rejeitar, no todo em parte, fornecimento, serviço ou obra que, a seu juízo, caso esse esteja em desacordo com o contrato.

SEÇÃO II

DAS GARANTIAS

Art. 52 - À FUSP é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras.

  • - A garantia a que se refere o caput deste artigo, será prestada mediante:

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

II - fiança bancária;

III – seguro garantia.

  • - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída, após a execução do contrato ou da sua rescisão.

SEÇÃO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 53 - A FUSP poderá celebrar Contrato de Gestão com órgãos e entidades públicas para auxiliar na modernização e flexibilização da gestão dos mesmos.

Parágrafo único. O Contrato de Gestão a que se refere o caput deste artigo é um instrumento de ampliação da autonomia gerencial, financeira e orçamentária, e de acompanhamento do desempenho institucional do órgão ou da entidade pública contratante.

Art. 54 - Sem prejuízo de outras especificações, o Contrato de Gestão estabelecerá:

I - metas, indicadores de desempenho qualitativos e quantitativos, prazos de consecução e otimização de custos;

II - definição dos critérios de gestão a serem adotados na consecução das metas estipuladas;

III - estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários à execução das ações pactuadas, durante a vigência do Contrato de Gestão;

IV - direitos, obrigações e responsabilidades do contratante e do contratado, em especial em relação às metas estabelecidas no Contrato de Gestão;

V - critérios e indicadores de acompanhamento e avaliação do Contrato de Gestão;

VI - penalidades aplicáveis aos signatários para o caso de descumprimento injustificado das metas pactuadas;

VII - prazo de vigência, condições para prorrogação, suspensão ou rescisão do Contrato.

Art. 55 - Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão serão liberados em conformidade com o cronograma de desembolso pactuado para a realização das metas propostas, e os gastos serão efetuados de acordo com as regras deste Regulamento.

Parágrafo único – Aplicam-se, no que couber, ao Contrato de Gestão, as demais disposições deste Regulamento.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 56 - Nas aquisições por meio de seleção pública de fornecedores haverá fase recursal única, após o encerramento de todas as fases do certame.

  • Os participantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação manifestarão imediatamente, após o término de cada sessão, a sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
  • As razões dos recursos serão apresentadas no prazo de três dias úteis, contado a partir da data de ciência.
  • O prazo para apresentação de contrarrazões será de três dias úteis, contado imediatamente a partir do encerramento do prazo a que se refere o § 2o.
  • O recurso será dirigido ao representante da FUSP que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar no prazo de três dias úteis, o encaminhará ao Diretor Executivo da FUSP, que terá competência para a decisão final, em até cinco dias úteis.
  • O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 57 - Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo quando, por sua relevância, o Diretor Executivo da FUSP entender conveniente a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58 - A FUSP poderá adotar normas de contratação previstas em lei ou norma regulamentar específica, quando:

I - entender oportuno e conveniente para as suas contratações;

II - em caso de convênio ou contrato celebrado com entidade pública, quando esta o exigir de forma expressa e por escrito.

Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses nos incisos I e II deste artigo, ela deverá ser esclarecida no instrumento convocatório, quando for o caso.

Art. 59 - Às contratações de que trata este Regulamento, aplicam-se lhes, supletivamente, as disposições do Código Civil.

Art. 60 - Para os fins deste Regulamento a FUSP poderá instituir registros cadastrais para efeito de procedimentos de contratação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, 01 (um) ano.

Art. 61 - É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção da FUSP e da universidade apoiada. É vedada a contratação de pessoa jurídica que possua administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, com dirigente da FUSP, servidores da universidade apoiada e/ou coordenador do projeto gerido pela FUSP.

Art. 62 - A FUSP poderá realizar seleções públicas para firmar termo de compromisso de fornecimento relativo à prestação de serviços e aquisição de bens para contratações futuras nas seguintes hipóteses:

I - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;

II - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes; ou

III - quando não for possível estabelecer previamente o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.

Parágrafo único. A vigência do termo de compromisso de fornecimento será limitada a doze meses e poderá ser prorrogada por iguais períodos, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço se mantém vantajoso.

Art. 63 - Os casos omissos neste Regulamento, serão decididos pelo Diretor Executivo da FUSP, submetendo-se suas decisões à posterior aprovação do Conselho Curador.

Art. 64 - Este Regulamento entrará em vigor, na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Art. 65 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 26 de Março de 2019.

Prof. Dr. ANTONIO VARGAS DE OLIVEIRA FIGUEIRA

Diretor Executivo

Visto do Advogado

Leonardo de Sales Dias

OAB/SP 270465