Estatuto

Estatuto Social Consolidado

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - A Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo - FUSP é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos ou de fins não econômicos, instituída por Escritura Pública de Instituição lavrada perante o 13º Tabelionato de Notas de São Paulo, em 10/06/1992 e registrada sob nº 185.186, no 3º Oficial de Títulos de Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o número 68.314.830/0001-27, designada abreviadamente pela sigla FUSP.

Parágrafo único - A FUSP é dotada de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e operacional e reger-se-á pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe seja aplicável.

Art. 2º - A FUSP tem sede e foro na cidade de São Paulo/SP, na Av. Afrânio Peixoto, nº 14 – Butantã, CEP 05507-000.

Parágrafo único - Visando o estrito atendimento de seus objetivos estatutários e mediante prévia autorização do Conselho Curador e da Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público de São Paulo, a FUSP poderá criar unidades autônomas em qualquer ponto do território nacional e credenciar representantes no exterior.

Art. 3º - A FUSP tem prazo de duração por tempo indeterminado.

Art. 4º - A FUSP tem por principal objetivo:

  • I - proporcionar à Universidade de São Paulo - USP, dentro de suas possibilidades, meios necessários à adequada mobilização de recursos humanos e materiais para o atendimento das finalidades de ensino, pesquisa e extensão;
  • II - colaborar para a organização e supervisão das atividades de atendimento à comunidade nas áreas de educação, cultura, assistência social, meio ambiente, esporte e saúde;
  • III - prestar serviços visando auxiliar e fomentar pesquisas, geração de tecnologias e difusão de conhecimentos técnicos e científicos.

Art. 5º - Para a consecução dos fins previstos no artigo anterior e para o aperfeiçoamento de suas atividades, a FUSP poderá:

  • I - captar recursos financeiros junto à iniciativa privada, pessoas jurídicas, físicas, agências financiadoras oficiais e entidades congêneres no Brasil e no exterior;
  • II - organizar e executar os serviços de apoio para a consecução de seus objetivos;
  • III - articular suas atividades com outras entidades;
  • IV - apoiar:
    • a - a edição de obras intelectuais, a produção e difusão de bens e valores culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
    • b - programas na graduação e na pós-graduação, visando a atualização da capacitação de mão de obra e treinamento com qualificação;
    • c - o desenvolvimento de ações de pesquisa, de ensino e desenvolvimento institucional de interesse da comunidade;
    • d - a realização de congressos, seminários, simpósios, conferências e cursos;
    • e - a promoção do intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, mantendo interação com esses organismos ou serviços;
    • f - o desenvolvimento de ações de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e de promoção do desenvolvimento sustentável;
    • g - a realização de estudos e pesquisas, o desenvolvimento de tecnologias, a produção e divulgação de informações e conhecimentos na área de informática, contribuindo, inclusive, com políticas de inclusão digital;
    • h - programas de capacitação e qualificação profissional;
  • V - conceder, nos limites de suas possibilidades, bolsas de estudo em nível de graduação e pós-graduação para estágios, auxílios de assistência e outros benefícios a professores, alunos, pesquisadores, cujas atividades sejam comprovadamente relacionadas com assuntos de interesse da USP, nas atividades de ensino e pesquisa;
  • VI - instituir prêmios de estímulo e reconhecimento a pesquisadores que tenham
  • VII - aplicar recursos na formação de um fundo patrimonial;
  • VIII - colaborar com o planejamento e execução de projetos de pesquisa, capacitação e consultoria, visando o aprimoramento de processos de gestão e inovação tecnológica;
  • IX - implementar a prática, o ensino, o estudo, a pesquisa e o desenvolvimento do desporto;
  • X - promover outras atividades que, a juízo do Conselho Curador, sejam de interesse na realização de seus objetivos estatutários;
  • § 1º - O relacionamento entre a FUSP e a USP será feito por meio de convênio, ou outro instrumento jurídico congênere, que objetive a máxima colaboração possível no desenvolvimento das atividades estatutárias da USP.
  • § 2º - Para a realização de seus objetivos, a FUSP poderá celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  • § 3º - A FUSP, no desenvolvimento de suas atividades estatutárias, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO II

DA INSTITUIÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Seção I
Do Patrimônio

Art. 6º - Constitui patrimônio da FUSP:

  • I - a dotação inicial atribuída por seus instituidores;
  • II - os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares;
  • III - legados, auxílios e contribuições, que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
  • IV - os bens ou direitos que vier a adquirir;
  • V - a parte dos resultados líquidos provenientes de suas atividades, destinadas a esse fim pelo Conselho Curador.

Seção II
Dos Recursos

Art. 7º - Constituem recursos da FUSP:

  • I - os provenientes de taxas, reembolso de despesas operacionais e administrativas, prestação de serviços, resultados de aplicações ou de cessão de direitos;
  • II - os resultados de operações de crédito de qualquer natureza;
  • III - a renda de seus bens patrimoniais e outros de natureza eventual;
  • IV - provenientes de doações e patrocínios.

Art. 8º - A aplicação de recursos disponíveis da FUSP poderá ser feita:

  • I - em aquisição de bens móveis e imóveis;
  • II - em aquisição de títulos públicos do Município, do Estado ou da União;
  • III - em outras operações efetuadas com instituições legalmente constituídas.
  • § 1º - Os depósitos e movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em conta da FUSP, junto a estabelecimentos de crédito reconhecidos como de primeira linha.
  • § 2º - A FUSP aplicará suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente em território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
  • § 3º - A FUSP aplicará as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estão vinculadas.
  • § 4º - A venda de bens imóveis da FUSP somente poderá ocorrer mediante prévia autorização do Conselho Curador e da Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público, observado o disposto no inc. IV, do art. 14, deste Estatuto.

Art. 9º - Os gastos com a administração e a manutenção da FUSP, excluídos os especificamente vinculados a contratos e convênios, não poderão, anualmente, exceder o percentual de suas rendas patrimoniais, a ser estabelecido no seu Regimento Interno.

Seção III
Da Vedação de Utilização dos Espaços Públicos e da
Imagem da Universidade de São Paulo – USP

Art. 10 - A utilização de espaço público e imagem pertencente à Universidade de São Paulo – USP, por parte da FUSP, cingir-se-á ao necessário e justificado para a execução de atividades conveniadas.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Seção I
Dos Órgãos da Administração

Art. 11 - São órgãos da FUSP:

  • I - Conselho Curador;
  • II - Diretoria Executiva.
  • Parágrafo único - Os órgãos de administração da FUSP, no desempenho de suas atividades financeira e contábil, contarão com o apoio do Conselho Fiscal.

Art. 12 - Respeitado o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente, a FUSP terá sua estrutura e funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atribuições de suas unidades administrativas de modo a atender suas finalidades.

  • § 1º - Os membros do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não responderão individual nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela FUSP, salvo na hipótese de agirem com comprovado dolo ou culpa, no desempenho de suas funções.
  • § 2º - A FUSP poderá constituir procuradores “ad negotia”, mediante assinatura de dois de seus Diretores, devendo fixar os respectivos poderes, a permissão ou não para substabelecer e considerar, ainda, o prazo máximo de validade de 24 meses. As procurações “ad judicia” poderão ser firmadas por um de seus Diretores e poderão ser estabelecidas por prazo indeterminado.

Seção II
Do Conselho Curador

Art. 13 - O Conselho Curador, órgão normativo, deliberativo e de controle da administração, compõe-se de 9 (nove) membros, a saber:

  • I - o Reitor da USP, que será o seu presidente nato;
  • II - 4 (quatro) membros designados pelo Reitor da USP, 3 (três) dos quais deverão ser docentes dessa Universidade;
  • III - 3 (três) membros escolhidos pelo Conselho Universitário da USP, dos quais, no mínimo 2 (dois), deverão ser membros desse Colegiado;
  • IV - 1 (um) membro indicado por entidade científica, empresarial ou profissional, sem vínculo com a Universidade de São Paulo, devidamente aprovado pelo Presidente do Conselho Curador;
  • § 1º - O Vice-Presidente será escolhido por seus pares, dentre os membros a que se refere o inc. II, deste artigo.
  • § 2º - O Presidente do Conselho Curador, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente.
  • § 3º - O prazo do exercício da função dos Conselheiros a que se refere o inciso II, deste artigo, coincidirá com o mandato do Reitor que os designou.
  • § 4º - O prazo do exercício da função dos membros do Conselho Curador, a que se refere o inciso III e IV, deste artigo, será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução sucessiva.
  • § 5º - Ressalvado o disposto no § 6º, deste artigo, os Conselheiros a que se refere o seu inciso III, serão mantidos no exercício de suas funções até o término do seu respectivo prazo, mesmo que deixem de fazer parte do Conselho Universitário da USP.
  • § 6º - O servidor da USP, com função junto ao Conselho Curador da FUSP, que vier a se aposentar em qualquer das modalidades de aposentadoria, perderá o exercício dessa função, a partir da data da publicação do ato de sua aposentadoria.
  • § 7º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o substituto do aposentado, completará o tempo que faltar para cumprimento do exercício de sua função.
  • § 8º - Caberá ao Presidente do Conselho Curador, no uso de suas atribuições e competências, estabelecer os critérios de escolha da entidade que indicará o membro para compor o Conselho Curador, nos termos do inciso IV desse artigo.

Art. 14 - Ao Conselho Curador compete:

  • I - promover e estabelecer a política relativa às atividades da FUSP;
  • II - escolher e destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
  • III - aprovar:
    • a - o Regimento Interno da FUSP;
    • b - o recebimento de doações ou legados;
    • c - a proposta orçamentária da FUSP;
    • d - o balanço, as demonstrações contábeis e o relatório de atividades elaborado pela Diretoria Executiva;
    • e - os convênios ou acordos celebrados entre a FUSP e entidades públicas e privadas, relativos a projetos de Ensino, Pesquisa ou Cultura e Extensão, de interesse da USP, previamente aprovados pelo Conselho Técnico-Administrativo, Congregação ou instância equivalente da Unidade ou Órgão da USP que os originou;
    • f - alterações do presente Estatuto, obedecido o disposto no art. 51;
    • g - o Regulamento de Compras e Contratos;
  • IV - deliberar, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros, a venda de imóveis da FUSP, observando-se o disposto no § 4º, do art. 8º, de deste Estatuto;
  • V - designar comissões permanentes ou transitórias para assessorá-lo em matéria de sua competência;
  • VI - determinar, ao fim de cada exercício, a parte dos resultados líquidos a ser incorporada ao patrimônio da FUSP;
  • VII - enviar ao Conselho Universitário da USP o relatório anual de atividades da FUSP;
  • VIII - deliberar, em grau de recurso, sobre os atos da Diretoria Executiva.
  • Parágrafo único - O Conselho Curador autorizará a contratação de empresa de auditoria para auditar as contas da FUSP, inclusive para verificação da aplicação de eventuais recursos, objetos de termos de parceria.

Art. 15 - Ao Presidente do Conselho Curador compete:

  • I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Curador;
  • II - presidir os trabalhos do Conselho Curador;
  • III - votar por último e seu voto terá caráter de desempate;
  • IV - exercer as atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto, pelo Regimento Interno, ou por delegação do Conselho Curador.
  • Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador poderá delegar os poderes que lhe competem, mediante procurações próprias ou documentos de caráter específico.

Art. 16 - Ao Vice Presidente do Conselho Curador compete:

  • I - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Curador, pelo Regimento Interno e pelo Presidente desse Conselho, na esfera de sua competência;
  • II - substituir o Presidente do Conselho Curador nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 17 - O Conselho Curador reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.

  • §1º - Caso não haja "quorum" para a reunião, o Conselho Curador reunir-se-á 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes, não podendo, porém, deliberar sobre matérias para as quais é exigido "quorum" especial.
  • § 2º - Haverá uma reunião ordinária em cada período de 4 (quatro) meses, e tantas reuniões extraordinárias quantas forem convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos membros do Conselho Curador, ou pela Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público.
  • § 3º - Perderá o exercício da respectiva função o Conselheiro que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias anuais.

Art. 18 - A Diretoria Executiva será composta de 3 (três) membros, a saber:

  • I - Diretor Executivo;
  • II - Diretor Adjunto;
  • III - Diretor Financeiro.
  • § 1º - O prazo de duração do exercício da função dos membros da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções sucessivas.
  • § 2º - A posse dos diretores far-se-á por termo lavrado em documento apropriado.
  • § 3º - Os membros da Diretoria Executiva permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos substitutos.

Art. 19 - À Diretoria Executiva compete:

  • I - exercer a administração da FUSP, cumprindo a legislação pertinente, o Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações do Conselho Curador;
  • II - elaborar e propor ao Conselho Curador o Regimento Interno da FUSP e os regulamentos próprios;
  • III - manifestar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas e executar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho Curador, na esfera de sua competência.
  • § 1º - A Diretoria Executiva será auxiliada por um Gerente Geral, o qual será contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e, em seu contrato de trabalho, serão especificados seus vencimentos, atribuições e o mais necessário para bem se caracterizar seu papel junto à Diretoria Executiva.

Art. 20 - Ao Diretor Executivo compete:

  • I - orientar, dirigir e coordenar as atividades administrativas da FUSP;
  • II - supervisionar os trabalhos dos diferentes serviços que forem criados pela Diretoria Executiva;
  • III - representar a FUSP ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;
  • IV - receber bens, doações, subvenções, ouvido o Conselho Curador;
  • V - celebrar contratos bancários e movimentar as contas bancárias da FUSP, com o Diretor Financeiro ou seu Procurador, seja de forma física ou eletrônica, bem como, realizar todos os demais atos conexos à atividade;
  • VI - atribuir outras atividades ao Diretor Financeiro, na esfera de sua competência;
  • VII - assinar convênios ou acordos, submetendo-os à aprovação do Conselho Curador;
  • VIII - adquirir e alienar bens imóveis, devidamente autorizado pelo Conselho Curador e observado o disposto no art. 8º, § 4º, deste Estatuto;
  • IX - encaminhar ao Conselho Curador a proposta orçamentária, balanço e demonstrações contábeis da FUSP, bem como o relatório de atividades
  • X - admitir e demitir pessoal administrativo e técnico científico necessário aos trabalhos da FUSP;
  • XI - atribuir atividades ao Diretor Adjunto;
  • XII - resolver, de plano, os casos omissos neste Estatuto, no Regimento Interno e nos Regulamentos próprios da FUSP, submetendo sua deliberação à apreciação do Conselho Curador.
  • § 1º - O Diretor Executivo, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Diretor Adjunto, o qual poderá atuar isoladamente nas atividades acima descritas, mediante procuração específica assinada pelo Diretor Executivo e pelo Diretor Financeiro. Excetua-se a atividade expressa no inciso V desse artigo, a qual deverá ser exercida em conjunto com o Diretor Financeiro ou seu procurador.
  • § 2º -O Diretor Executivo, quando convidado, poderá participar das reuniões do Conselho Curador, podendo fazer uso da palavra, mas sem direito a voto.

Art. 21 - Ao Diretor Financeiro compete:

  • I - elaborar a proposta orçamentária da FUSP;
  • II - acompanhar a execução do orçamento;
  • III - elaborar o balanço anual e as demonstrações contábeis;
  • IV - celebrar contratos bancários e movimentar as contas bancárias da FUSP, com o Diretor Executivo, seja de forma física ou eletrônica, bem como, realizar todos os demais atos conexos à atividade, considerando as exceções de representação expressas nesse Estatuto;
  • V - responsabilizar-se pelo patrimônio da FUSP;
  • VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor Executivo, na esfera de sua competência;
  • VII - substituir o Diretor Adjunto em suas faltas ou impedimentos;
  • VIII - subsidiar o Conselho Curador em assuntos de natureza financeira.

Art. 22 - Ao Diretor Adjunto caberá exercer as atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor Executivo e pelo Conselho Curador.
Parágrafo único - Por meio de Portaria assinada pelo Diretor Executivo e pelo Presidente do Conselho Curador, poderá ser delegada, ao Diretor Adjunto, a competência para celebrar contratos bancários e movimentar as contas bancárias da FUSP, em conjunto com outro de seus Diretores ou um Procurador.

Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 23 - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira e contábil da FUSP, compõemse de 03 (três) membros, que serão escolhidos pelo Conselho Curador.

  • § 1º - O exercício da função dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva.
  • § 2º - O presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros, por seus pares, quando da primeira reunião deste Conselho.

Art. 24 - Ao Conselho Fiscal compete:

  • I - opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil da FUSP;
  • II - opinar sobre as operações patrimoniais realizadas pela FUSP;
  • III - emitir pareceres para os órgãos superiores da FUSP sobre o relatório de atividades, balanço, demonstrações contábeis e orçamento, preparados pela Diretoria Executiva;
  • IV - representar ao Conselho Curador sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da FUSP.

Art. 25 - Ao Presidente do Conselho Fiscal compete:

  • I - cumprir e fazer cumprir, com o auxílio dos outros dois membros, todas as atribuições cuja competência cabe ao Conselho Fiscal, na forma que dispõem os incisos I a IV, do art. 24, deste Estatuto;
  • II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;
  • III - votar por último e seu voto terá caráter de desempate;
  • IV - exercer as atividades que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno e pelo Conselho Curador.
  • Parágrafo único - O Presidente do Conselho Fiscal escolherá seu substituto para suas faltas ou impedimentos, dentre os seus pares.

Art. 26 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente:

  • I - no primeiro quadrimestre do ano, para examinar e emitir parecer sobre o relatório anual das atividades da Diretoria Executiva, das demonstrações financeiras e prestação de contas do exercício anterior;
  • II - em data prefixada, de comum acordo por seus membros, para atendimento das atribuições que lhe confere o art. 24, deste Estatuto.

Art. 27 - O Conselho Fiscal, sempre que necessário, reunir-se-á extraordinariamente por convocação de seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

Art. 28 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pelo voto favorável da maioria de seus membros.

Seção V
Da Vedação de Remuneração aos Membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva pelo Exercício da Função

Art. 29 - O exercício de funções nos Conselhos e na Diretoria Executiva da FUSP não será remunerado e aos instituidores, benfeitores ou equivalentes não serão concedidos benefícios ou vantagens por qualquer forma ou título, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

  • Parágrafo único - Salvo o disposto no caput, deste artigo, fica permitida aos membros dos Conselhos e da Diretoria Executiva a remuneração pelo exercício de sua respectiva profissão e pela atividade docente, respeitando-se os valores praticados pela FUSP.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 30 - O exercício social e fiscal da FUSP coincidirá com o ano civil.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 31 - A FUSP prestará contas, nos termos da legislação que lhe for aplicável:

  • I -observando os princípios fundamentais e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  • II -publicando, anualmente, o seu balanço;
  • III -afixando, em lugar acessível de sua sede, cópia do relatório de atividades e das certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.

Art. 32 - Até 31 de outubro de cada ano, o Diretor Executivo remeterá ao Conselho Curador o plano de atuação e a proposta orçamentária para o exercício seguinte, peças que, aprovadas, serão remetidas à Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público, no prazo legal estabelecido.

Art. 33 - Até o dia 15 de maio de cada ano, a Diretoria Executiva submeterá ao Conselho Curador relatório de atividades ou memorial descritivo, balanço e demonstrações contábeis referentes ao exercício anterior, peças que, depois de examinadas, serão remetidas à Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público.

Art. 34 - A FUSP compromete-se a disponibilizar à USP, suas Unidades e seus Departamentos, as taxas devidas a eles, referentes a atividades desenvolvidas por intermédio de convênio regido pela legislação interna em vigor no âmbito da USP.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURAÇÃO INTERNA DA FUSP

Seção I
Das Contratações

Art. 35 - A FUSP conta com Regulamento de Compras e Contratos próprio, dispondo sobre as normas de contratação de serviços e obras, alienações e locações, norteado pelos princípios da moralidade, legalidade, economicidade, publicidade e eficiência, nos termos do referido regulamento.

Art. 36 - As normas do Regulamento de Compras e Contratos se destinam a selecionar dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para a FUSP.

Art. 37 - O Regulamento de Compras e Contratos da FUSP deverá dispor, no mínimo, sobre: modalidades de procedimentos, cotação de preços, justificativa técnica, aprovação da Diretoria Executiva e celebração do instrumento jurídico adequado.

Seção II
Dos Recursos Humanos

Art. 38 - A admissão de pessoal para o desenvolvimento das atividades da FUSP deverá observar os princípios da moralidade e da eficiência.

Art. 39 - Fica vedada qualquer forma de contratação de parentes consanguíneos e afins, até o 3º grau, de integrantes do Conselho Curador e Fiscal e da Diretoria Executiva da FUSP, bem como, de docentes da USP, quando estes atuem na Coordenação de Projetos administrados pela FUSP.

Art. 40 - O Reitor, o Vice-Reitor, os Pró-Reitores, os Diretores e Vice-Diretores de Unidades da USP não poderão participar da Diretoria Executiva da FUSP.

Seção III
Da Transparência da FUSP em Relação à USP e
ao Ministério Público

Art. 41 - A FUSP providenciará o encaminhamento de cópia do Relatório de Atividades à Reitoria da Universidade de São Paulo - USP, referentes ao exercício findo, até o último dia do mês de junho do ano subsequente, ou na forma e no prazo disciplinados pela USP.

Art. 42 - A FUSP prestará contas de suas atividades ao Ministério Público do Estado de São Paulo, referentes ao exercício findo, no prazo e na forma disciplinados pelo Órgão Velador.

Art. 43 - O Ministério Público do Estado de São Paulo, através da Promotoria de Justiça das Fundações da Capital, após o recebimento, análise e aprovação das prestações de contas da FUSP, encaminhará à Reitoria da USP e à FUSP, uma cópia do Atestado de Aprovação.

Art. 44 - Anualmente, até o final do primeiro trimestre, os Coordenadores dos Projetos ou Cursos da FUSP encaminharão à Diretoria da Unidade a que pertence a relação ou documento similar dos docentes submetidos ao regime de dedicação integral à docência e à pesquisa, que participaram, no exercício anterior, das atividades desenvolvidas no âmbito dos convênios firmados pela FUSP com a USP.

  • § 1º - O professor em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa – RDIDP - poderá prestar serviços à FUSP, desde que em conformidade com a regulamentação específica da USP.
  • § 2º - É vedada a participação de servidores técnicos e administrativos da USP nas atividades da FUSP, durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, salvo se em atividade de apoio ou autorizados pela USP.
  • § 3º - É vedada a participação de docentes não vinculados ao RDIDP da USP nas atividades da administração da FUSP durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos na Universidade.

Art. 45 - A FUSP manterá a Reitoria da USP informada quanto a seus Estatuto, Regulamentos e Regimento, bem como quanto à composição de seus Conselhos Curador, Fiscal e sua Diretoria Executiva.

Art. 46 - A FUSP contratará, anualmente, empresa devidamente credenciada junto à Comissão de Valores Mobiliários, para a realização de auditoria externa, com vistas a verificar a fidelidade das demonstrações contábeis encerradas anualmente pela Fundação.

  • § 1º - Em função do resultado do exame dos livros, registros contábeis e documentos da FUSP, a empresa de auditoria apresentará:
    • a) parecer de auditoria relativamente à posição financeira e ao resultado do exercício;
    • b) relatório circunstanciado de suas observações relativamente às deficiências ou à ineficiência dos controles contábeis internos exercidos;
    • c) relatório circunstanciado a respeito do descumprimento de normas legais e regulamentares atinentes ao funcionamento da FUSP.
  • § 2º - O escopo dos trabalhos de auditoria estabelecido para a sua realização será necessariamente submetido ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à sua Promotoria de Justiça de Fundações da Capital, que poderá caso assim achar necessário, manter ou aumentar o âmbito da análise da auditoria.
  • § 3º - Os relatórios elaborados pela empresa de auditoria deverão ser encaminhados, na mesma época da sua remessa à FUSP e à Promotoria de Justiça de Fundações da Capital.
  • § 4º - O parecer de auditoria nas demonstrações contábeis levantadas pela FUSP não exclui nem limita a ação fiscalizadora da Promotoria de Justiça de Fundações do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 47 - O conhecimento das informações constantes dos artigos anteriores permitirá à USP e ao Ministério Público verificar se a FUSP cumpre com os propósitos definidos nos convênios firmados.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 - Não serão distribuídos eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcela do patrimônio da FUSP, aos instituidores e administradores.

Art. 49 - Os empregados da FUSP ficarão sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, permitindo-se contratações de serviços de profissionais autônomos.

Art. 50 - A contratação de compras, obras, serviços, alienações e locações da FUSP, será feita em conformidade com Regulamento de Compras e Contratos, aprovado pelo Conselho Curador, registrado no cartório competente e disponível em seu sítio eletrônico.

  • Parágrafo único – É vedada a contratação de pessoa jurídica a qual possua administrador ou sócio com poder de direção que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, com dirigente da FUSP, diretor da unidade da USP apoiada ou coordenador de projeto gerido pela FUSP.

Art. 51 - O presente Estatuto poderá ser alterado:

  • I - quando não modificar a natureza jurídica da FUSP, nem contrariar ou desvirtuar seus fins primordiais;
  • II - pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador da FUSP;
  • III - com aprovação da Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 52 - É vedada a acumulação de funções de Diretor com o cargo de Conselheiro da FUSP.

Art. 53 - A FUSP somente poderá ser extinta mediante aprovação pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, ouvida a Promotoria de Justiça Cível de Fundações do Ministério Público.

  • Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, eventual patrimônio remanescente será destinado à Universidade de São Paulo - USP ou à entidade registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, através de deliberação da maioria simples de voto dos membros do Conselho Curador.

Art. 54 - O Presidente do Conselho Curador e o Diretor Executivo, excepcionalmente, poderão decidir, ad referendum de seus respectivos colegiados, sobre matérias que, dado o caráter de urgência ou de ameaça aos interesses da FUSP, não possam aguardar uma próxima reunião do respectivo colegiado.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 55 - À Diretoria Executiva, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de registro deste Estatuto, caberá adaptar e submeter à aprovação do Conselho Curador, o Regimento Interno, de acordo com as alterações introduzidas por este Estatuto.

Art. 56 - Os membros do Conselho Curador, Conselho Fiscal e os da Diretoria Executiva, atualmente, em exercício, ficam mantidos em suas funções pelo prazo de sua duração em curso.

Art. 57 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro junto ao 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.

Art. 58 - Ficam revogadas as disposições em contrário.


São Paulo, 17 de abril de 2025

Prof. Dr. Carlos Gilberto Carlotti Junior
Presidente do Conselho Curador

Visto do Advogado
Leonardo de Sales Dias
OAB/SP 270465